- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-67.2014.5.12.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS DE 1997/2001. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCS DE 1997/2001. OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR 2010. APELO LASTREADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. ÓBICE PROCESSUAL. 5. DIFERENÇA DO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. PRECLUSÃO. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TESE SUSCITADA PELA AUTORA EM RÉPLICA À DEFESA E RENOVADA EM RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICADO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PREJUDICADO. O não exame pela sentença acerca das argumentações da Reclamante, apresentadas em sua manifestação à defesa, rebatendo a prejudicial alegada pela Reclamada, ao contrário do entendimento erigido no acórdão regional, não implica no impedimento para a apreciação da matéria pelo Tribunal Regional, em virtude da ampla devolutividade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, CPC/1973) e Súmula 393/TST. Contudo, ainda que se entenda equivocada a preclusão declarada pelo TRT, tem-se que, no presente caso, não houve reconhecimento do direito às promoções por antiguidade, desde o enquadramento da Autora no PCS de 1997/2001. Assim, diante da manutenção do acórdão regional quanto à matéria de fundo, resulta prejudicado o exame da insurgência recursal atinente ao alcance da prescrição sobre as promoções que se tornaram exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, IX, CF). PEDIDO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMO REFLEXO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICADO . Discute-se nos autos o recolhimento de contribuições destinadas à entidade de previdência privada, decorrentes da condenação da empregadora em parcelas salariais postuladas nesta reclamação trabalhista. O presente processo, portanto, não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Todavia, ainda que se entenda equivocado o reconhecimento pelo TRT de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia, tem-se que, no caso concreto, diante da manutenção da improcedência dos pedidos formulados pela Autora, resulta prejudicado o exame da insurgência recursal acerca dos recolhimentos das diferenças de contribuições para a previdência complementar decorrentes das parcelas reconhecidas na presente demanda. Recurso de revista não conhecido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000328-67.2014.5.12.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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