JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021207-37.2015.5.04.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021207-37.2015.5.04.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho, no tocante ao pleito de incidência de contribuições devidas pelas partes ao PROCIUS, instituto assistencial da reclamada, em razão das diferenças salariais deferidas na presente ação. De fato, no caso em análise não se aplica o mencionado entendimento do STF, que se restringe às demandas envolvendo empregados aposentados e entidades de previdência privada, na qual se discute complementação de aposentadoria, situação em que não há relação de trabalho com as entidades fechadas de previdência complementar. Na hipótese , a reclamante continua com seu contrato de trabalho em vigor e as pretensões deduzidas vinculam-se diretamente a sua empregadora, resultante da sua relação de trabalho, em que busca da empregadora que recolha a sua contribuição à entidade de previdência complementar (PROCIUS) sobre os valores de parcelas deferidas em juízo. Trata-se de questão que ainda não se insere na órbita exclusiva do Direito Previdenciário, já que, no momento, não se discute a complementação da aposentadoria em si. A propósito, em casos análogos ao discutido no presente processo, esta Corte Superior já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, entendendo inaplicável para a circunstância a decisão do STF. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na espécie , o Tribunal Regional, deferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, observando-se o período imprescrito na forma da Súmula nº 294, entendendo se tratar de parcelas de trato sucessivo. Dessa forma, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial decidindo em consonância com a Súmula nº 452. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3.PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, registrou que a reclamada não observou o disposto no PSC de 2000 e os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores, concedendo ao reclamante, durante toda a contratualidade, apenas três promoções, e ainda assim, somente por merecimento. Registrou que a ausência da diretoria da empresa em não estabelecer datas para as promoções, não fixar percentuais de empregados a serem promovidos por antiguidade e até mesmo suspender a concessão de promoções, conforme normas posteriormente editadas, não poderiam prejudicar o reclamante, em razão da boa-fé contratual e da razoabilidade. Assentou, ainda, que a existência ou não de recursos financeiros ou lucratividade não autoriza a não concessão de promoções por antiguidade, acarretando a desobediência das normas internas instituídas pelo próprio empregador. Assim, extrai-se da leitura do v. acórdão regional que a reclamada deixou de observar os critérios objetivos estabelecidos em sua norma interna para a concessão de promoções por antiguidade. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Inviabilizada, assim, a averiguação de ofensa ao artigo 468 da CLT. Por outro lado, o aresto colacionado para confronto de teses não serve ao fim pretendido, uma vez que é inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I . Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021207-37.2015.5.04.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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