- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos 0000614-71.2012.5.02.0044, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS . REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, afiguram-se incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos, ante a consonância do acórdão da Quinta Turma com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST, dada a comprovação na instância ordinária da conduta culposa da administração pública. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000614-71.2012.5.02.0044. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.