JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000190-41.2016.5.14.0404

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000190-41.2016.5.14.0404, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Na hipótese, a 6ª Turma, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, concluiu ser vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do órgão público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas. Confirma-se, portanto, a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000190-41.2016.5.14.0404. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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