JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-13.2017.5.07.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-13.2017.5.07.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CULPA IN VIGILANDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional: "Da análise dos autos, resta patente a conduta omissiva do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço na medida em que constatada irregularidade perpetrada desde o início pela contratada quanto aos direitos trabalhistas do autor, que sequer teve reconhecido o direito ao salário mínimo, conforme se observa das anotações constantes na CTPS obreira (ID. c5be4ea - Pág. 3) . Em verdade, compulsando os autos, não se verifica qualquer prova que demonstre a adoção efetiva de fiscalização do contrato pelo ente público. Pelo contrário, o recorrente defendeu, na peça de contestação, tese de irresponsabilização total quanto às obrigações trabalhistas ao sustentar que "o Poder Público Municipal pode e deve fiscalizar a execução do OBJETO CONTRATUAL, mas não as relações trabalhistas em si, restando juridicamente impossível a configuração de culpa in vigilando da Administração." Nessa senda, constatado que a causa principal da inadimplência foi a falha da Administração na fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, configurada está a culpa "in vigilando" a ensejar a atribuição de responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil (pág. 137). " Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando do MUNICÍPIO, tendo em vista a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001190-13.2017.5.07.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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