JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100043-07.2017.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100043-07.2017.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. O acórdão regional registrou que: " é ônus da Administração provar que empreendeu à fiscalização na execução do contrato, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se existe fiscalização ela se consubstancia em documentos de posse do fiscal, que devem ser apresentados em seu favor, quando necessário." "Não se pode pretender que o empregado a eles tenha acesso e nem que realize prova negativa de fiscalização, o que afronta conceitos básicos do ordenamento jurídico pátrio." "No caso em tela, o Município não apresentou documentos capazes de demonstrar que tenha promovido a efetiva e regular fiscalização das obrigações trabalhistas e sociais decorrentes do contrato firmado com a primeira ré, tendo se limitado a juntar aos autos a notícia do contrato de gestão celebrado com a primeira acionada, o decreto de municipalização dos hospitais Albert Schweitzer, bem como relatórios de despesas de pessoal contratado." De se salientar que os referidos relatórios não comprovam a efetiva fiscalização do contrato no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que cabia ao Município do Rio de Janeiro, não havendo como excluir a sua responsabilidade subsidiária. " Extrai-se do acórdão que o ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, ficando caracterizada sua culpa in vigilando . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100043-07.2017.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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