JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011413-41.2016.5.03.0163

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0011413-41.2016.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, E 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMAS NÃO AGRAVADOS. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 15/01/2019 e admitido parcialmente apenas em relação ao tema "deserção do recurso - ausência de recolhimento do depósito recursal - substituição por seguro garantia com prazo de validade" por despacho publicado na vigência da IN 40/16. Entretanto, a reclamada não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "honorários periciais". Em razão de não ter apresentado agravo de instrumento em relação aos temas aos quais teve seu recurso denegado, a recorrente desatendeu a exigência imposta pela IN nº 40/16, estando preclusa a discussão quanto a esses tópicos. Recurso de revista não conhecido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE . O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende a finalidade da exigência legal insculpida no art. 899, § 1º da CLT, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Todavia, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 899, § 11 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o e. TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Salienta-se que, apesar de este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em 11/10/2018, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, o seguro garantia não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei, mas deve ter cláusula que permita de imediato a liberação de valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011413-41.2016.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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