- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0020650-32.2015.5.04.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17 . ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravo de instrumento teve o seu seguimento denegado, ao fundamento de que a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou seguimento ao recurso de revista, porque não transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizado o cotejo analítico. Na minuta de agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados por este Relator para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a reiterar a matéria de fundo, relacionada ao adicional noturno. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020650-32.2015.5.04.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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