- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022913-44.2016.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDAS . Examinando as razões recursais, observa-se do recurso de revista que a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público" (vide págs. 237-241), o que não permite extrair a tese que se pretende ver examinada por esta Corte, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014 e inviabiliza a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE DEIXA DE INDICAR O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDAS. Examinando as razões recursais, observa-se do recurso de revista que o Município agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (vide págs. 252-256), o que não permite extrair a tese que se pretende ver examinada por esta Corte . O recurso, portanto, não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014) e inviabiliza a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022913-44.2016.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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