JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020825-93.2015.5.04.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0020825-93.2015.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente. Em outros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outros, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão (desde que sucinto). 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte, apesar de haver transcrito determinado excerto do acórdão, deixou de transcrever outro trecho em que o TRT delimitou fundamentos fáticos essenciais para o deslinde da controvérsia relativos à falta de fiscalização por parte do ente público, bem como à ausência de comprovação de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 4 - Dessa forma, é irretocável a decisão monocrática quando concluiu que, no presente tema, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT devido à transcrição de trecho insuficiente do acórdão do TRT. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO 1 - A jurisprudência atual do TST consagrou o entendimento de que se há atraso reiterado dos salários, é devida a indenização por dano moral sem que se prove prejuízo sofrido pelo empregado. 2 - No presente caso, consta, do trecho transcrito do acórdão do TRT no recurso de revista, que, além do atraso do pagamento de salários, houve também a ausência de pagamento dos salários dos últimos três meses do contrato de trabalho. 3 - Desse modo, fica claro o dano moral in re ipsa. Mantém-se o deferimento da indenização por dano moral. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020825-93.2015.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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