JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000277-86.2017.5.08.0126

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000277-86.2017.5.08.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DIRETAMENTE DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a parte Reclamante e a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, aplicando-se ao caso as regras estabelecidas pela Lei n° 13.467/2017. II . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 844, § 2º, da CLT) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico trabalhista pela Lei 13.467, em ações ajuizadas antes de sua vigência. IV. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/03/2017 e o referido dispositivo legal passou a ter vigência em 11/11/17. V. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41, de 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/17. O art. 6º da IN 41/18, dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: Conforme o art. 6º da IN 41/18, a incidência do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas após 11/11/17, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/17. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios decorrentes diretamente da sucumbência, subsistindo as diretrizes previstas no art . 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000277-86.2017.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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