JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001433-77.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001433-77.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de elementos que evidenciem a relação hierárquica entre elas. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. No presente caso, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, ao concluir que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure o grupo econômico, a Corte Regional violou o art. 2, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001433-77.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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