JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-10.2017.5.09.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-10.2017.5.09.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da OI S.A, ora agravante, por considerar que houve típica terceirização de serviço. Ademais, o Regional não emitiu considerações pormenorizadas acerca da natureza do contrato civil firmado entre as reclamadas como sendo óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Portanto, em decorrência da ausência de prequestionamento, para que esta Corte Superior chegasse à conclusão diversa daquela firmada pela Corte de Origem, procedendo à análise das alegações suscitadas pelo recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é absolutamente vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000553-10.2017.5.09.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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