- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011365-60.2014.5.15.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO SUCINTO. CUMPRIDO O REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. Em conformidade com Súmula 383, I, do TST, a abertura de prazo para apresentação de procuração após a interposição do recurso está condicionada às hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC ou, ainda, no caso de vício em procuração já existente nos autos (art. 76, § 2º, do CPC). Contudo, no caso em exame, não se trata de procuração com vício, mas sim de inexistência de juntada de procuração. Assim, é inviável a abertura de prazo para retificar a representação processual, pois a interposição de recurso de revista não se insere entre as hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, tampouco se cuida de mandato tácito ou de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos no momento da interposição do recuso de revista. A decisão denegatória do recurso de revista encontra-se em harmonia com a Súmula 383, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011365-60.2014.5.15.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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