- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011544-79.2017.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O advogado subscritor do agravo de petição não detém poderes para representar a Ré, pois, no momento da interposição do referido recurso, seu nome não figurava no rol de outorgados da procuração anexada aos autos. Foi ressaltado ainda que o referido advogado não participou das audiências, pelo que não se trata de mandato tácito. É ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas. In casu , trata-se de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST. Assim, o argumento de que o vício de representação identificado seria sanável não encontra amparo na jurisprudência do TST, ainda que o recurso tenha sido interposto após a vigência do novo CPC. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011544-79.2017.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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