- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001965-84.2014.5.07.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. BANCÁRIO. CAIXA EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Consignou que "o Normativo MN RH 060, que descreve as atividades do cargo de Caixa Executivo, temos que a tarefa de digitação é apenas uma das atribuições exercidas pelo ' Caixa' , não sendo realizada de forma permanente ou contínua" . Concluiu que, "verificando-se que a atividade de digitação do recorrente não era desenvolvida de forma repetitiva nem intensa não faz jus o obreiro à concessão do intervalo pleiteado, pois não existe o risco justificador da sua concessão" . II . Tratando a hipótese de interpretação de norma interna da empresa, o recurso de revista apenas se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, não demonstrada na espécie. III. Alguns arestos são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. Outros arestos apresentados não atendem aos requisitos dispostos na Súmula nº 337 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001965-84.2014.5.07.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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