- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0557500-64.2008.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE - FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Com relação às supostas omissão e contradição do acórdão embargado , no tocante à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não assiste razão à embargante. O fundamento principal utilizado pelo TRT para declarar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, reconhecer o vínculo de emprego direto com a tomadora foi a prestação de serviços da reclamante na atividade-fim da contratante, e não especificamente a configuração de pessoalidade e subordinação jurídica direta. No tocante à definição da responsabilidade de cada reclamada pelos créditos trabalhistas remanescentes, o acórdão embargado definiu claramente a responsabilidade meramente subsidiária da tomadora, permanecendo , as prestadoras de serviço e reais empregadoras, na qualidade de devedoras principais. Embargos de declaração parcialmente providos , apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0557500-64.2008.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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