- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0081800-46.2008.5.06.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma em sede de juízo de retratação, em sua fundamentação, foi claro ao registrar que "no caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca de pessoalidade e subordinação hierárquica direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido." Também ficou consignado que "não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081800-46.2008.5.06.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.