JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-32.2016.5.07.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-32.2016.5.07.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA CORTE REGIONAL, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa, o que inviabiliza o exame da insurgência. Incide, na hipótese, a Súmula nº 184 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a transcrição do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001076-32.2016.5.07.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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