JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001999-34.2017.5.11.0010

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001999-34.2017.5.11.0010, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO . Não é admissível utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de obter novo julgamento com o acolhimento da interpretação da embargante em relação à matéria . Assim, tendo a embargante deixado de indicar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma, impõe-se o não conhecimento destes embargos de declaração em razão da falta de fundamentação, nos termos exigidos pelos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001999-34.2017.5.11.0010. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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