- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-34.2017.5.05.0621, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em face de possível violação do artigo 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no atinente à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Decisão regional proferida em desconformidade com o artigo 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000452-34.2017.5.05.0621. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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