- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001948-23.2016.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para, declarando a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, proferiu acórdão contrário à S úmula 452/TST , o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 53.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.060,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa, a ser revertido em favor do Agravado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001948-23.2016.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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