- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001485-08.2016.5.02.0315, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . NÃO INDICAÇÃO DE NENHUM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIAO DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, tem sua fundamentação vinculada, exigindo para o seu conhecimento que a parte indique afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, nos termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Na hipótese , constata-se que a agravante não aponta nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma disposta no preceito em epígrafe, o que obsta o processamento do seu apelo, ante a ausência de fundamentação. Tal circunstância revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001485-08.2016.5.02.0315. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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