JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001018-70.2018.5.02.0602

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001018-70.2018.5.02.0602, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia à reclamante demonstrar a configuração dos elementos da relação de emprego (fato constitutivo) e incumbiria à reclamada comprovar que haveria algum óbice na formação do vínculo de emprego (fato impeditivo). O entendimento desta Corte Superior, ademais, é no sentido de que, uma vez negada a prestação de serviços pelo empregador, o encargo da comprovação da configuração de vínculo de emprego cabe ao empregado, conforme, inclusive, o regramento supracitado. Precedentes. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração dos elementos da relação de emprego (fato constitutivo), uma vez que a reclamada negou que houvesse qualquer vínculo na situação em questão. Constata-se, portanto, que o v. acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, não se verificam quaisquer dos indicadores da transcendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.08.2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os ditames preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem, na verdade, a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. Ao condenar, portanto, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001018-70.2018.5.02.0602. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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