JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020080-87.2016.5.04.0292

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020080-87.2016.5.04.0292, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida ou parte da ementa nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , o reclamante não transcreveu no seu recurso de revista os trechos do acórdão regional que tratam das matérias, não sendo observado, portanto, o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO . Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos: a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , o deferimento de honorários advocatícios sem o requisito da assistência sindical contraria o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe e a reclamada não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020080-87.2016.5.04.0292. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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