JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130107-87.2014.5.13.0024

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0130107-87.2014.5.13.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA . 1. MATÉRIA COMUM. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . EMPRESA DETELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 94 da Lei nº 9.472/1997, o processamento do recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. 2. MATÉRIA REMANESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (AEC CENTRO DE CONTATO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . EMPRESA DETELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude daterceirização, ao fundamento de que o serviço de atendimento ao clienteprestado pelo reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0130107-87.2014.5.13.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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