JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130009-11.2014.5.13.0022

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0130009-11.2014.5.13.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. M ATÉRIA COMUM. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . EMPRESA DETELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 94 da Lei nº 9.472/1997, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. 2. M ATÉRIA COMUM. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava submetido a processo de seleção para vaga no emprego, mas a uma fase de treinamento, durante a qual se encontrava subordinado ao poder diretivo da empregadora e inserido na dinâmica da atividade empresarial, estando presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. De acordo com o quadro delineado, para chegar à conclusão pretendida pelas reclamadas, no sentido de que o autor se encontrava submetido a processo seletivo, bem como que inexistiu prestação de serviço, necessário se faria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, pois tratam da hipótese em que não houve reconhecimento de prestação de serviço e, por conseguinte, de vínculo empregatício, diferente do caso dos autos. Ante a inespecificidade dos arestos colacionados, incide o teor da Súmula nº 296, I. Agravos de instrumento aos quais se nega provimento. 3. MATÉRIA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional acerca do tema no seu recurso de revista. Desse modo, conclui-se que a agravante não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . EMPRESA DETELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PARCIAL PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude daterceirização, ao fundamento de que o serviço prestado pelo reclamante como atendente de Call Center encontram-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0130009-11.2014.5.13.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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