- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000067-79.2019.5.02.0040, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, sendo necessário para sua configuração que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. Vale registrar que o verbete sumular não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente, para tanto, que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Ressalta-se que o fato de não ser possível delimitar o quantum de trabalho foi empreendido em favor de cada empresa, na medida em que houve prestação simultânea dos serviços, não pode ensejar o afastamento completo da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado. No caso , a egrégia Corte Regional afastou a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, sob o fundamento de que, em face da inviabilidade de se precisar quanto cada uma delas se beneficiou do labor despendido pelo trabalhador, não se pode aplicar à hipótese a Súmula nº 331, que tem como pressuposto o aproveitamento individualizado do trabalho do empregado e a obrigatória fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ocorre que, uma vez reconhecida a prestação de serviços do reclamante em favor das reclamadas, deve lhes ser imputada a responsabilidade subsidiária. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária, em razão da inviabilidade de se individualizar o labor prestado em favor de cada empresa tomadora de serviços agiu em contrariedade à Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000067-79.2019.5.02.0040. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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