JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001157-74.2019.5.02.0444

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 1001157-74.2019.5.02.0444, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, sendo necessário para sua configuração que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. Vale registrar que o verbete sumular não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente, para tanto, que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Ressalta-se que o fato de não ser possível delimitar o quantum de trabalho foi empreendido em favor de cada empresa, na medida em que houve prestação simultânea dos serviços, não pode ensejar o afastamento completo da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado. No caso , a Corte Regional afastou a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, sob o fundamento de que a prestação de serviços de forma concomitante a mais de um tomador, sem delimitação e individualização temporal plausível para cada um , inviabilizaria o reconhecimento da responsabilização das recorrentes, afastando a aplicação da Súmula nº 331. Ocorre que, uma vez reconhecida a prestação de serviços do reclamante em favor das reclamadas, deve lhes ser imputada a responsabilidade subsidiária. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária, em razão da inviabilidade de se individualizar o labor prestado em favor de cada empresa tomadora de serviços agiu em contrariedade à Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001157-74.2019.5.02.0444. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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