- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000289-61.2018.5.19.0061, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese firmada pela egrégia SBDI-1 na sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. PROVIMENTO. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Ao analisar o citado dispositivo, a egrégia SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 17): " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos " . Dessa forma, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual deve o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, pois oriundos de fatos geradores distintos, violou o comando normativo previsto no artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000289-61.2018.5.19.0061. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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