JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000735-78.2015.5.19.0058

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000735-78.2015.5.19.0058, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese firmada pela SDI na sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. PROVIMENTO. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Ao analisar o citado dispositivo, a SDI, em sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 17): " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ." Dessa forma, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual deve o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, pois oriundos de fatos geradores distintos, violou o comando normativo previsto no artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000735-78.2015.5.19.0058. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese firmada pela SDI na sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo …

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