- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0000629-21.2014.5.02.0351, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-I DO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o presente recurso de embargos não merece conhecimento, por incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar acórdão proferido por esta Subseção. 3 . Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000629-21.2014.5.02.0351. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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