JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000581-81.2010.5.01.0302

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno 0000581-81.2010.5.01.0302, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Conforme já esclarecido, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional , nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de contrariedade à OJ 225, II, da SBDI-1 do TST. E também não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, nos termos da Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de ou da Constituição tido como violado. Por fim, vale lembrar que as questões relativas à sucessão de empregadores e à responsabilidade solidária envolvem o exame das normas infraconstitucionais que regem as matérias, razão pela qual uma eventual ofensa a dispositivos constitucionais somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que, também, inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000581-81.2010.5.01.0302. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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