JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003291-78.2010.5.02.0421

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo Interno 0003291-78.2010.5.02.0421, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem razão a agravante, pois o Tribunal Regional, quando do exame dos embargos de declaração opostos, emitiu tese, de maneira fundamentada, sobre todas as premissas fáticas em torno das quais gira a demanda sobre a comprovação de sucessão, o que viabiliza a exata compreensão da controvérsia por esta Corte. Quanto ao tema "sucessão empresarial", não há como identificar a suposta afronta de caráter direto e literal aos dispositivos constitucionais indicados. A questão em exame tem regulação em dispositivo de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Por outro lado, somente após o reexame das provas, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, seria possível analisar a tese da executada, segundo a qual não ficou caracterizada a sucessão trabalhista. Diante da improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003291-78.2010.5.02.0421. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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