- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno 0001428-69.2015.5.06.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a transmudação automática do regime celetista para o estatutário do servidor contratado anteriormente à Constituição da República de 1988, sem concurso público, ainda que feito mediante lei estadual ou municipal. Assim, reconhecida a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, imperativo que continua regido pelo CLT, sendo competente esta Justiça Especializada para apreciar a causa. Desta forma, o recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001428-69.2015.5.06.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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