- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001790-56.2015.5.14.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . MAJORAÇÃO INDEVIDA. A indenização por dano material destina-se a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da indenização deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos materiais nesta instância recursal de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal, ao fixar o quantum indenizatório do dano, observou o percentual da redução da capacidade laborativa sofrida pela autora e o grau de culpabilidade da reclamada , decidindo em conformidade com o artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. DESPROPORCIONALIDADE. Discute-se , no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos materiais arbitrado em parcela única. Ressalta-se que, em respeito ao princípio da restitutio in integrum , a pensão mensal deve ser fixada com base nos valores referentes ao ofício ou à profissão anteriormente praticada, de acordo com os limites traçados no artigo 950 do Código Civil. O valor total referente ao quantum indenizatório não pode ocasionar um ônus superior ao devedor, relativo àquele que na situação em que se fosse pago na forma de pensionamento mensal, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa por parte do reclamante, prática que encontra óbice no artigo 884 do Código Civil. No arbitramento do pagamento em parcela única não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatário das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Com efeito, não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Desse modo, o valor total a ser considerado no quantum indenizatório deve ser aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês. No caso, o Tribunal a quo fixou a indenização por danos materiais, em parcela única, considerando a indenização por lucros cessantes a partir de 18/8/2017, pela perda da capacidade laborativa (30%), compreendendo-se o 13º salário, até que a autora complete 79,4 anos, utilizando-se a base de cálculo de R$ 985,06, aplicando-se, contudo, o redutor de 50% para as parcelas que ainda não estão vencidas na data do trânsito em julgado da ação, em razão de ser deferido o pagamento em parcela única daquelas vincendas. Assim, o cálculo mantido na instância ordinária, decorrente do cálculo da pensão mensal em 30% da última remuneração (R$ 295,51) x 250 meses (período compreendido entre 18/8/2017 e a data em que a reclamante completará 79 e 4 meses anos), correspondente R$ 73.877,50 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), com a aplicação do percentual de deságio de 50%, totalizou R$ 36.938,75. A pensão, contudo, deverá ser fixada pelo cálculo da remuneração da obreira (R$ 985,06) x o índice de redução da capacidade laborativa (30%), de forma que o montante arbitrado renda o valor de R$ 295,51 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Nessa senda, sopesando o princípio da razoabilidade, encontra-se num patamar desproporcional o montante indenizatório no valor de R$ 36.938,75, quantia que, se aplicada financeiramente levando-se em consideração o índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de abril do corrente ano - 2020 - (0,2446%), renderia apenas R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos), valor inferior ao devido em pensionamento mensal, qual seja de R$ 295,51 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Desse modo, verifica-se que o Regional, ao manter a decisão do Juízo de origem em que se deferiu à reclamante o pagamento da pensão mensal em cota única com a incidência de um redutor de 50% sobre o valor total, não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001790-56.2015.5.14.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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