JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024062-06.2020.5.24.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0024062-06.2020.5.24.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstrou possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo reclamante. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO VALOR PRESENTE. Discute-se a proporcionalidade do percentual do deságio, tendo em vista a conversão da pensão mensal em parcela única. Na presente hipótese, o Tribunal Regional determinou que deve ser aplicado o deságio de 60%, sob o fundamento de que, “no caso de deferimento do pensionamento em parcela única, na forma do artigo 950, § 1,º do Código Civil, não se realiza um mero cálculo matemático, devendo ser arbitrado um valor reduzido em razão da antecipação, sendo adequada a aplicação da fórmula do valor presente, adotada pelo Eg. TRT da 24ª Região”. Esta Corte superior vem consolidando o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais decorrentes da conversão da pensão mensal em parcela única tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação. Precedentes. Desse modo, sopesando o princípio da razoabilidade, necessária a aplicação de percentual redutor de deságio, na ordem de 20%, tendo em vista que a conversão da pensão mensal em parcela única deve ser proporcional à extensão do dano, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024062-06.2020.5.24.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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