- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0011075-64.2016.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por deserto, uma vez que a executada não garantiu o juízo, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento no sentido de não se admitir as deserções em cadeia. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 884, § 6º, da CLT estabelece a isenção da garantia do juízo apenas às entidades filantrópicas, razão pela qual é indevida a interpretação extensiva à executada, empresa em recuperação judicial. 3 - Desse modo, como a executada não comprovou a garantia do juízo à época da interposição dos embargos à execução, mantém-se a decisão do acórdão do TRT que negou provimento ao agravo de petição 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011075-64.2016.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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