- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0100996-94.2016.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento e negou-se seguimento ao recurso de revista, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Verifica-se que, no caso concreto, o TRT concluiu que o ente público não carreou documentação apta a comprovar que cumpriu com o dever de fiscalização, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 3 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100996-94.2016.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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