- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100174-87.2016.5.01.0265, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, bem como foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista, ambos recursos do ente público. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso concreto, o TRT concluiu que o ônus da prova era do ente público, o qual tinha o dever de fiscalização. Não havendo prova nos autos pelo ente público, o TRT decidiu pela culpa com responsabilidade subsidiária. 4 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100174-87.2016.5.01.0265. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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