JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001534-40.2017.5.10.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0001534-40.2017.5.10.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não importa em aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e não de Agravo em Recurso de Revista julgado por Turma desta Corte superior, conforme dispõe a exceção da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, uma vez que o embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001534-40.2017.5.10.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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