JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-41.2014.5.04.0231

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-41.2014.5.04.0231, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A alegação de afronta ao artigo 200, II, consolidado não viabiliza, no caso concreto, o enquadramento do Recurso de Revista no permissivo do artigo 896, c , da CLT. A previsão legal da competência normativa do Poder Executivo para o estabelecimento de Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho não guarda pertinência direta com a matéria controvertida nos presentes autos, relativa à caracterização de atividades de risco, a partir das quais é devido adicional de periculosidade. 2 . Os arestos transcritos pela reclamada em seu Recurso de Revista são inservíveis ao fim colimado pela parte, pois, além de não conter a indicação da fonte oficial de publicação, foram extraídos do portal eletrônico na internet "Jusbrasil" - repositório não autorizado por esta Corte superior. Óbice da Súmula nº 337, I, a , e IV, deste Tribunal superior. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. USO DE EPI. 1 . A Súmula n.º 80 desta Corte superior consagra entendimento no sentido de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". 2 . Na hipótese dos autos, a Corte de origem, aludindo à prova pericial, consignou que a reclamada forneceu luvas nitrílicas e creme de proteção para a pele, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho como equipamentos eficazes para a neutralização dos efeitos nocivos dos agentes insalubres a que submetido o reclamante. Nas conclusões da prova técnica transcrita no acórdão, registrou-se que "[a] insalubridade é neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco (creme dermoprotetor e luvas nitrílicas) " . 3 . Não obstante o artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 autorize a livre apreciação da prova pericial pelo magistrado, a Corte de origem não registrou a existência de qualquer prova em sentido contrário, em ordem a amparar a conclusão consagrada no acórdão recorrido, no sentido da persistência da insalubridade no ambiente de trabalho. Diante de tais circunstâncias, afigura-se insustentável a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, que teve sua aplicabilidade consagrada aos casos verificados após a promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos da Súmula n.º 329. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Agravo de Instrumento de que não se conhece. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. Provido o Recurso de Revista interposto pela reclamada para restabelecer a sentença mediante a qual se julgara improcedente o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade, resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema relacionado à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Agravo de Instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000467-41.2014.5.04.0231. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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