- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo 0025621-11.2014.5.24.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Não foi suscitada no recurso extraordinário negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo inviável, portanto, o exame da alegação feita somente neste agravo, em flagrante inovação recursal. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, foi registrado na decisão agravada que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Tema 660). 3. Esse é exatamente o caso dos autos, por envolver a aplicação do art. 193 da CLT. 4. Versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada, a interposição de recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, na qual se fundamentou a decisão agravada, o que afasta a alegação de usurpação da competência do STF. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0025621-11.2014.5.24.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.