JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-81.2016.5.12.0019

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-81.2016.5.12.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 199, I, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da OJ 375 da SDI-1/TST, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal. Na hipótese , a Corte de origem, embora tenha aplicado o prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, entendeu que o Reclamante teve ciência do início da patologia em 12/2006, concluindo que o termo prescricional deveria ser contado a partir da referida data e não da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para reconhecer a prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II , do NCPC, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016. A propósito, pontuou o TRT: " Os documentos juntados pelo INSS dão conta de que o empregado esteve em gozo de auxílio-doença de 4-12-2006 a 25-10-2016 por problemas pulmonares. O laudo médico pericial produzido nestes autos refere início da patologia pulmonar em 12.2006 , quando o empregado ficou afastado das atividades ' por cerca de 8 ou 9 anos' . Pois bem. Dispõe a Súmula nº 278 do STJ, verbis: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não obstante o teor da mencionada Súmula, entendo que a melhor interpretação a ser dada é no sentido de que o cômputo da prescrição se inicie a partir da data em que o obreiro tomou conhecimento acerca da moléstia que o acomete . Portanto, os pleitos decorrentes da patologia noticiada estão fulminados pela prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 12-12-2016 ". Entretanto , conforme já esclarecido, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). No presente caso, não obstante a constatação do TRT, de que a doença adquirida em razão do trabalho tenha ocorrido em 2006, a ciência da extensão das lesões ocorreu, apenas, com a data da elaboração do laudo pericial nos presentes autos (25/05/17), quando o Reclamante teve a conhecimento da extensão e da consolidação de seu quadro de saúde (incapacidade laborativa parcial, em razão da patologia pulmonar adquirida - fibrose -, causada pelas condições de trabalho a que foi submetido na Reclamada). Observe-se, ser incontroverso nos autos, que o Reclamante esteve afastado de suas atividades, em gozo de auxílio-doença, por cerca de 8 ou 9 anos, pois se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho, em razão dos problemas pulmonares. Já o laudo elaborado nos presentes autos, após a alta previdenciária, noticia que a incapacidade do Reclamante evoluiu de total para parcial. Nesse contexto, tem-se que os problemas de saúde tiveram desdobramentos no tempo. Ou seja, não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas , sim , o momento real da ciência obreira acerca da extensão e da consolidação/estabilização de seu quadro de saúde. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016, quando o Reclamante ainda padecia de problemas de saúde, sem, contudo, ter conhecimento a respeito da estabilização do seu quadro clínico, não há falar em prescrição. Portanto, como a ciência da extensão do dano ocorreu apenas em 25/05/17 - data da elaboração do laudo pericial nos presentes autos - e a ação foi ajuizada em 12/12/2016 , constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001904-81.2016.5.12.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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