- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000321-11.2017.5.02.0432, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Por possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. O termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou com a aposentadoria por invalidez do empregado. Somente a partir de então é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida a partir de então. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição das pretensões indenizatórias formuladas pelo reclamante. Deixou expresso que "é incontroverso o fato dos sintomas clínicos relacionados à lesão da coluna terem surgido ainda no ano de 2008, quando o reclamante procurou o serviço médico da empresa. Na sequência há informações de consolidação da lesão na coluna lombar, conforme evidenciam os exames de imagem realizados em 2008 e 2010, consecutivamente. Por fim, no ano de 2013, de forma inequívoca, houve constatação da lesão parcial e permanente do reclamante, tanto que o mesmo passou a receber auxílio-acidente (B94), em 26.04.2013". Entendeu que "a ciência inequívoca da lesão e da própria incapacidade parcial e permanente pôde ser cabalmente constatada na data do laudo pericial realizado em processo acidentário, acima descrito, em 08.04.2011". Sendo assim, "Considerando o ajuizamento da ação em 01.03.2017, praticamente 6 anos após a data em que se constata a ciência inequívoca da lesão", o Colegiado concluiu estar "ultrapassado o prazo prescricional para reclamar os direitos decorrentes da doença ocupacional, incluindo-se, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal e indenização por danos morais". Não obstante o equívoco da decisão regional quanto à actio nata , eis que, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, em caso de doença ocupacional, esta coincide com a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, à falta de outra data fixada no acórdão regional, é possível inferir do substrato fático que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu já na vigência da EC 45/2004, o que faz incidir o prazo quinquenal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, ajuizada a reclamação em 1/3/2017 e tendo em vista que o auxílio-acidente iniciou-se em 26/4/2013, conclui-se que a pretensão deduzida pelo autor não se encontra atingida pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000321-11.2017.5.02.0432. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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