- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001075-45.2019.5.02.0605, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE. SÚMULA 423 DO TST. 1. A decisão regional, no trecho transcrito nas razões de revista, revela que, por meio de negociação coletiva, foi aprovada escala 4x2x4, diurna e noturna, com 30 minutos de intervalo de refeição e descanso, caracterizada como turnos ininterruptos de revezamento, havendo, habitualmente, prorrogação da jornada (premissas fáticas infensas a reexame, na diretriz da Súmula 126/TST). Registra o Tribunal Regional que, "não obstante referida jornada estar chancelada pelo sindicato da categoria, estipulando, inclusive, critérios, está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento e a ocorrência de prorrogação da jornada, o que invalida a negociação coletiva". Nota-se que a própria ré admite que consta, nos acordos coletivos, a expressão "turno ininterrupto de revezamento" . 2. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. 3. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. 4. Não podem prevalecer cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorizem jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Nesse sentido, está posta a Súmula 423 desta Corte: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." 6. A conduta do empregador, ainda que autorizada em norma coletiva, ao exigir do trabalhador submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, o cumprimento habitual de jornada superior ao limite constitucional de 8 horas (art. 7º, XIII e XIV, da CF), afasta a exceção de que trata o mencionado verbete, invalidando o ajuste. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001075-45.2019.5.02.0605. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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