- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001127-60.2020.5.02.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PACTUADA. Estabelece a Súmula nº 423 da SbDI-1, in verbis : "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". In casu, o Regional consignou que era "i ncontroversa a existência de acordo coletivo que valida a prorrogação diária de jornada em turnos ininterruptos de revezamento", entendendo, porém, que "a cláusula de extensão é inválida se coexistir com a prestação habitual de horas extras". O Tribunal de origem registrou que "frequentes foram os dias em que o Autor se ativou acima do limite constitucional de oito horas" e, em decorrência da "supressão indevida do intervalo intrajornada", havia "prestação habitual de horas extras". Nesse contexto, foram consideradas "as horas excedentes à sexta diária, face a invalidade da norma coletiva por força da prestação de horas extras". A Súmula nº 423 do TST atribui validade à norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Contudo, a simples previsão, em norma coletiva, da prestação de serviços entre seis e oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, não excluiu o direito do trabalhador ao recebimento das horas excedentes da sexta, se extrapolado o limite de oito horas diárias, como é o caso dos autos. Nesse contexto, inexiste afronta ao artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001127-60.2020.5.02.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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