JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001551-53.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001551-53.2015.5.05.0251, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõem são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001551-53.2015.5.05.0251. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000420-45.2019.5.02.0291. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000492-83.2019.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõem são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. 2º, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012341-03.2016.5.15.0116. Rela…

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