JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0013251-67.2016.5.03.0050

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0013251-67.2016.5.03.0050, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos providos, ante equívoco na análise de pressuposto processual, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013251-67.2016.5.03.0050. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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