- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100497-52.2017.5.01.0073, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. De outra sorte, por se tratar de empresa pública, a ré está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade para a prática de seus autos. Assim, não há como ser mantida a decisão que obrigue a ré a realizar a avaliação de desempenho do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100497-52.2017.5.01.0073. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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